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Marcelo Weber
Itabuna (BA)
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Sobre mim
Advogado, formado pela Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, com pós-graduação em Direito pela Escola de Magistrados da Bahia - EMAB.
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Luis Felipe Tardivo Vello
Comentário ·
há 12 anos
Qual a diferença entre “mutatio libelli” e “emendatio libelli”?
Luiz Flávio Gomes
·
há 12 anos
Caro Professor, no caso em questão, quando o Sr. pontua que o juiz remeterá o processo ao MP e este deverá aditar, creio que por um equivoco a palavra "deverá", inclusive no art. 384 do CPP, foi utilizada erroneamente, eis que, caso o membro do Ministério Público discorde, e insista na tipificação atribuida, o juiz remeterá ao artigo 28 do CPP, como preceitua o art. 384, § 1º, do CPP e, se o procurador-geral insistir na tipificação atribuida pelo promotor, a unica solução possível seria a absolvição do acusado, pois, o juiz reconhece que o acusado não praticou o crime descrito na exordial,. O que o sr. tem a dizer?
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Felipe Freitas
Comentário ·
há 10 anos
União Estável não autoriza partilha direta do patrimônio do casal, decidiu o STJ
Flávia Ortega Kluska
·
há 10 anos
Acredito que a Drª., tenha sido infeliz na publicação.
De onde veio a tese? Qual turma? Qual Resp? Qual Ministro?
Pelo pouco que sei, o STJ jamais alterou o seu julgamento acerca da divisão dos bens na união estável.
O seu último posicionamento acerca do tema foi em relação aos casos com vigência do CC/1916, envolvendo companheiro com mais de 60 anos, e em situação de separação legal de bens. (vide: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Partilha-de-bens-em-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-no-regime-de-separa%C3%A7%C3%A3o-obrigat%C3%B3ria-exige-prova-de-esfor%C3%A7o-comum)
No mais, a regra continua imutável: união estável = casamento com comunhão parcial de bens.
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